Lei de crimes cibernéticos

De Forensepédia

A Lei de Crimes Cibernéticos - que está em fase de tramitação legislativa e, portanto, ainda não foi promulgada - altera diversas leis penais brasileiras a fim de definir como crimes algumas condutas praticadas por meio de uma série de dispositivos tecnológicos, condutas estas que passam a ser conhecidas como crimes cibernéticos.

O projeto de lei original foi proposto no Senado Federal (Projeto de Lei do Senado 76 de 2000), pelo Senador Eduardo Azeredo, motivo pelo qual tal projeto é popularmente chamado de Projeto de Lei Azeredo, Lei Azeredo, entre outros. Mais um projeto do Senado Federal (PLS 137 de 2000) e um da Câmara dos Deputados (Projeto de Lei da Câmara 89 de 2003) estão relacionados à questão dos crimes cibernéticos.

Depois de vários anos de tramitação, os três projetos foram substituídos por uma redação definitiva, aprovada em 2008 no Senado Federal. Este texto substitutivo agora aguarda aprovação da Câmara dos Deputados. Caso aprovado, ainda precisará ser sancionado pelo Presidente da República e publicado, tornando-se lei. Note-se que um dos artigos do projeto define a vacatio legis de 120 dias, postergando, por isso, a entrada em vigor da lei, caso seja promulgada (embora o artigo que define a vacatio legis possa ser vetado, diminuindo assim o prazo para 45 dias).

OBSERVAÇÃO: AINDA NÃO CONSTAM DESTE VERBETE A ANÁLISE DE TODOS OS ARTIGOS PROPOSTOS PELOS PROJETOS DE LEI RELATIVOS A CRIMES CIBERNÉTICOS.


Conteúdo

[editar] Novos crimes no Código Penal

Uma das normas que sofreriam alterações com a Lei de Crimes Cibernéticos é o Código Penal, através da criação de novos crimes ao longo do seu texto legal. Neste tópico, conheceremos os novos crimes que a Lei de Crimes Cibernéticos traria ao Código Penal, buscando analisar os detalhes de cada tipo penal criado.

[editar] Crimes contra a segurança dos sistemas informatizados

Pretende-se criar um capítulo novo dentro dos crimes contra a incolumidade pública (que são definidos no título VIII, do Código Penal). Como tal título conta com três capítulos, o novo capítulo, consequentemente seria o de número IV.

[editar] Crime de acesso não autorizado (cracking)

O primeiro crime contra a segurança dos sistemas informatizados seria o crime de acesso não autorizado a rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado. Este crime se consumaria através da violação de segurança dos mencionados sistemas. Embora não esteja expresso no texto legal, o agente de tal crime corresponderia ao chamado cracker (termo em inglês que significa decifrador, indicando o indivíduo que viola sistemas cibernéticos). O número do artigo a definir o referido crime, seria o CP 285-A.

Íntegra do CP 285-A (ainda em projeto)
Acesso não autorizado a rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado
Art. 285-A. Acessar, mediante violação de segurança, rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Parágrafo único. Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.

[editar] Tráfico ilícito de informação

O segundo crime contra a segurança dos sistemas informatizados seria o crime debtenção, transferência ou fornecimento não autorizado de dado ou informação. Este tipo penal especifica que o dado ou a informação movimentada esteja armazenado em algum repositório a que o agente tenha acesso liberado, mas não tenha autorização referente à movimentação. O número do artigo a definir o referido crime, seria o CP 285-B.

Íntegra do CP 285-B (ainda em projeto)
Obtenção, transferência ou fornecimento não autorizado de dado ou informação
Art. 285-B. Obter ou transferir, sem autorização ou em desconformidade com autorização do legítimo titular da rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso, dado ou informação neles disponível: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Parágrafo único. Se o dado ou informação obtida desautorizadamente é fornecida a terceiros, a pena é aumentada de um terço.

[editar] Novo crime contra a pessoa

O título I, da parte especial do Código Penal (dos crimes contra a pessoa) ganha um novo artigo, o CP 154-A. Corresponde ao crime de divulgação ou utilização indevida de informações e dados pessoais. Pela numeração e pelo assunto do novo crime, entende-se que, no título mencionado, fique dentro do seu capítulo IV (dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos).

Íntegra do CP 154-A (ainda em projeto)
Divulgação ou utilização indevida de informações e dados pessoais
154-A. Divulgar, utilizar, comercializar ou disponibilizar dados e informações pessoais contidas em sistema informatizado com finalidade distinta da que motivou seu registro, salvo nos casos previstos em lei ou mediante expressa anuência da pessoa a que se referem, ou de seu representante legal. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada da sexta parte.

[editar] Ligações externas

Ferramentas pessoais